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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Juiz de paz deve ser remunerado pelos cofres públicos

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou formal e materialmente inconstitucional norma de uma lei mineira que destinava ao juiz de paz as custas do processo de habilitação de casamento. No âmbito formal, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, informou que a norma foi proposta pelo Governo de Minas Gerais, enquanto sua proposição, de acordo com a Constituição Federal, era de competência privativa do Judiciário, já que ela tratava da remuneração de seus juízos auxiliares.


O ministro Março Aurélio explicitou ainda que o juiz de paz não deve receber qualquer remuneração por parte dos noivos, mas sim dos cofres públicos. "Já se foi o tempo em que o servidor tinha participação no que deveria ser arrecadado pelo Estado. Nós tivemos a situação dos fiscais. Acabou na nossa Administração Pública essa forma de se partilhar algo que deve ser recolhido aos cofres públicos", ressaltou. O ministro Celso de Mello afirmou que o juiz de paz é um intregrante do Poder Judiciário, um agente público eleito durante um mandato de quatro anos.

"Na realidade, os juízes de paz - embora não sejam vitalícios, porque eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, em eleições promovidas pela Justiça Eleitoral do estado , qualificam-se como membros integrantes de uma especial e expressiva magistratura, a que se referiram, desde a Independência em 1822, as sucessivas Constituições brasileiras", explicou o ministro do Supremo. Com base nesse fatos, foi declarada também a inconstitucionalidade material da norma.

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