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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Não tem validade cláusula contratual de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  22 horas atrás 
 
Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. 





Quarta Turma
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. FORNECIMENTO. PRÓTESE. 

A Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença por reconhecer que a jurisprudência entende não ter validade a limitação imposta por cláusula de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese, quando a colocação dela for considerada providência comprovada e necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica. No caso dos autos, apesar de o associado do plano de saúde ter sofrido acidente e ter firmado contrato desde abril de 1993, há mais de dez anos, o hospital conveniado não pôde iniciar sua cirurgia diante da negativa de autorização da seguradora ao argumento de que o contrato não previa cobertura para fornecer prótese considerada indispensável para o êxito da cirurgia de fratura de tíbia e maléolo. Para o Min. Relator, essa recusa fere o art. 51, IV, do CDC (Lei n. 8.078/1990), bem como a exigência de comportamento pautado pela boa-fé objetiva por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional. Ainda, tem a cláusula limitativa alcance bem maior daquele inicialmente imaginado pelo segurado, pois atinge, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro (explica que essas últimas colocações eram vigentes antes mesmo da edição do CDC). Precedentes citados: REsp 811.867-SP, DJe 22/4/2010; REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008, e REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. REsp 873.226-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011. 

NOTAS DA REDAÇAO

A defesa do consumidor encontra respaldo no âmbito constitucional, cuja norma matriz encontra-se no artigo 5º, inciso XXXII, que dispõe: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Vale dizer que o fato de a Carta Política prever a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais se deve à adesão ao movimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que significa a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas.
No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe sobre a proteção do consumidor e constitui-se em microssistema jurídico na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor . JusPodivm. 2010).
Mesmo diante de tantos dispositivos, em sua grande maioria de aspecto protetivos dos direitos do consumidor, por óbvio foi impossível ao legislador do CDC prever o alcance de todas as relações consumeristas. Por esta razão, coube à jurisprudência se posicionar diante de alguns fatos. O presente julgado relata um desses fatos.
Em novembro do ano passado, no informativo 457, o Tribunal da Cidadania noticiou a aprovação da súmula 469:

Informativo 457 Período: 22 a 26 de novembro de 2010.
Segunda Seção
SÚMULA N. 469 STJ 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.
O Tribunal da Cidadania reconheceu que a relação existente entre o contratante e a instituição que fornece serviços de saúde constitui-se em relação consumerista na qual se tem de um lado o consumidor ( toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final art. 2º, CDC) e de outro o prestador de serviços ( pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços art. 3º, CDC).
Pois bem. Se na contratação de plano de saúde há relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a esta relação são aplicáveis todos os princípios orientadores do Direito do Consumidor, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor, o da boa-fé objetiva e equilíbrio, o vulnerabilidade, dentre outros que a doutrina entende ser aplicável aos consumidores.
Assim, pela aplicação destes princípios entendeu o Min. Luis Felipe Salomão que não tem validade a cláusula de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese, mormente quando do seu fornecimento depende o sucesso de intervenção cirúrgica de que depende o consumidor para seu restabelecimento.
O plano de saúde, ao dispor desta maneira através de cláusula limitativa, não apenas pretendia impedir o fornecimento da prótese, mas de maneira indireta acabou por limitar a prestação dos serviços para práticas a que o usuário tinha direito, como a intervenção cirurgia. Ora, se a cirurgia depende de prótese e o plano não a fornece, o consumidor não tem como se submeter à operação. Por esta razão, o Min. ressaltou que a cláusula limitativa tinha, no caso, alcance bem maior daquele inicialmente imaginado pelo segurado, logo, não é válida.
Oportuno lembrar que a jurisprudência é uníssona em orientar que a redação das cláusulas limitativas deve ser clara e com destaque, para que não se deixem passar desapercebidas pelo consumidor. Neste sentido, REsp 774035 / MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros:

SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇAO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM NEGRITO .

- A embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária.
- Cláusula restritiva, contida em contrato de adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do Art. 54, 4º, do CDC.
- A lei não prevê - e nem o deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade. (Destacamos).
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa

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