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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Pirataria de software

Extraído de: Direito Público  -  15 horas atrás 
 
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. De acordo com os ministros, a indenização por violação de direitos autorais deve ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei nº 9.610, de 1998, que impõe maior rigor na repressão à prática de pirataria. O entendimento, já adotado pela 3ª Turma do STJ, reformou decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJ-RS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais. A Microsoft recorreu, então, ao STJ. Para os ministros, a interpretação adotada pelo TJ-RS apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, decidiram aplicar o entendimento do artigo 102 da Lei nº 9.610, que estabelece indenização no caso de fraude.

Valor Econômico

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