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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Ação do Executivo é improcedente

Extraído de: Diário da Amazônia  - 03 de Outubro de 2011


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Poder Executivo estadual contra a Assembleia Legislativa alegando que as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) transformado na Lei 2.507/2011, não procede, segundo a área técnica da ALE. A informação é de que os assuntos discutidos entre secretários e técnicos de governo e assessores da ALE foram ignorados na elaboração do projeto enviado para análise dos deputados.

Como o assunto é complexo, a área técnica da ALE fez observações para que a população tenha conhecimento sobre a realidade da situação. As alterações efetuadas pelos deputados ao texto original da LDO visam dar um tratamento igual aos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Para os técnicos da ALE, a fixação do percentual de crescimento fixo em 6,2%, mas deixando o Executivo sem limites, para fixar o crescimento, fere a isonomia entre os Poderes.

A Assembleia Legislativa incluiu a prioridade na LDO porque estranhou o fato de que o Poder Executivo não ter incluído na mensagem original, mesmo o assunto tendo sido discutido anteriormente com a Secretaria de Planejamento, fato comprovado pelo Ofício 179/GPG/Seplan, de 05 de maio de 2011, no qual o secretário de Planejamento, George Alessandro Gonçalves Braga, aceita a sugestão da Assembleia Legislativa.

Na opinião da equipe técnica, as alterações propostas pela Assembleia Legislativa no texto original da mensagem da LDO buscaram dar tratamento igual a todos os Poderes. A proposta do Executivo fixava um percentual de crescimento fixo (6,2%) somente para os demais poderes, deixando o Poder Executivo sem limites para fixar o seu crescimento, ferindo desta forma a isonomia entre os Poderes. Na mensagem de veto o Poder Executivo alega que o percentual de 6,2 % inclui a inflação projetada para 2012 e o crescimento real orçamentário.

Os técnicos também destacaram que a Constituição Federal aponta que os limites estipulados na LDO para elaboração dos orçamentos não são iniciativa exclusiva do Poder Executivo, eles precisam ser elaborados conjuntamente, senão vejamos o art. 99, §º, da Constituição Federal.

Os critérios estipulados para o crescimento orçamentário fixados na LDO valem para o exercício financeiro de 2012, não significa uma política permanente de crescimento, a cada ano os Poderes devem discutir conjuntamente para fixarem esses critérios.

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