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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Bancos de um Fiesta não foram ´festa´ para o comprador...

Extraído de: Espaço Vital  - 14 horas atrás

 
Divulgação - Foto meramente ilustrativa STJ manda a Ford indenizar consumidor gaúcho que se acidentou em 2005. O assento dianteiro, do lado esquerdo, quebrou e reclinou, fazendo o condutor perder o controle sobre o veículo, que se chocou contra árvore. Ação já dura sete anos.

O STJ negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.

O gaúcho Luiz Carlos Nalin entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição de um automóvel Fiesta, em rodovia nas proximidades da cidade de Veranópolis (RS). Subitamente, o banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou.

Esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel pelo condutor e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo. O motorista fraturou uma perna.

A ação foi ajuizada em julho de 2005 - e o processo, assim, está em vias de completar seu sétimo ano de existência. Os autos chegaram ao STJ em dezembro de 2009.

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Negando responsabilidade pelo acidente, a Ford do Brasil afirmou que "o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva". Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

Sentença proferida pelo juiz Paulo Meneghetti, da comarca de Veranópolis (RS) julgou procedente em parte os pedidos. Autor e ré apelaram ao TJRS, cuja 11ª Câmara Cível confirmou o julgado. O relator foi o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos.

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. Segundo a montadora, a falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizaram cerceamento de defesa.

De acordo com o ministro Sanseverino, a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

O advogado Antonio Alberto Caser defende o autor da ação. (Resp nº 1168755).

Redação do Espaço Vital com Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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