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quinta-feira, 24 de maio de 2012

JUIZ REJEITA DENÚNCIA CONTRA DOIS ACUSADOS POR CRIME PRATICADO NA DITADURA

Extraído de: Justiça Federal do Estado de São Paulo  - 23 de Maio de 2012


O juiz federal Márcio Rached Millani, substituto da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo /SP, rejeitou a denúncia contra o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado de Polícia Civil Dirceu Gravina, acusados de prática de sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, durante o regime militar, em 1971.

Embora haja provas de que Aluízio realmente tenha sido vítima de sequestro na época, as últimas notícias de que se têm dele são do mês de maio de 1971. O Ministério Público Federal afirma que como seu corpo até hoje não foi encontrado, não se cogita crime de homicídio, mas não afasta a hipótese de que a vítima permaneça sequestrada.

Para Márcio Millani, se Aluízio ainda estivesse vivo teria hoje cerca de noventa anos, idade que, com certeza, não atingiria caso ainda estivesse em cativeiro. O juiz lembra que, de acordo com o IBGE, a expectativa de vida no país é de 73 anos.

Além disso, em dezembro de 1995, foi promulgada a Lei n.º 9.140/95, que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação em atividades políticas entre 2/9/61 e 5/10/88 e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas sem que haja notícias.

Sendo assim, segundo o juiz, ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei n.º 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (sequestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte. Como a prescrição máxima do crime de sequestro é de 12 anos, na pior das hipóteses, ou seja, com o crime sendo cometido até dezembro de 1995, o delito já estaria prescrito, segundo o juiz.

Outro argumento utilizado pelo MPF para denunciar os acusados foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, na qual declarou que as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos. Na opinião do MPF, caso a denúncia não seja recebida, o Brasil poderá receber sanções.

Para Márcio Millani, é nítida a intenção do Ministério Público Federal em reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia. No entanto, o juiz entende que não é possível acolher o argumento sem desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal, decisão esta que tem eficácia e efeito vinculante.

O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. [...]. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte Interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas.

Por fim, o juiz entende que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para rever sua própria decisão, devendo a questão ser novamente submetida à sua apreciação. Enquanto isso não ocorrer, está mantida sua aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico. (FRC)

Representação Criminal n.º: 0004204-32.2012.403.6108 íntegra da decisão

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