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segunda-feira, 14 de março de 2011

Ausência de data na denúncia não a faz inépta

Extraído de: Bahia Notícias  -  10 de Março de 2011
Victor Carvalho 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta da data em que o delito ocorreu na denúncia não é motivo o bastante para que se considere que houve restrição da defesa do réu. A falta da data é uma mera irregularidade na denúncia, não ferindo o direito à ampla defesa. Com base nisso a Corte Superior rejeitou um Recurso Especial (REsp) sobre a suposta prática de falsidade ideológica e uso de documento falso.


Argumentando que a ausência da data fere o supra citado direito do réu, a defesa pediu o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia. "A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias: a forma de agir dos acusados, suas identificações e deixa claro que o contrato de constituição da empresa foi entregue à Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 8 de setembro de 2003", ressaltou o relator do recurso, Celso Limongi, ao explicar o motivo pelo qual a denúncia não é inépta.

O relator ainda explicitou que o trancamento da ação penal é uma medida de extrema excepcionalidade, somente se perfazendo nas hipóteses de atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade ou ocorrência de causa extintiva da punibilidade."E nenhuma das hipóteses mencionadas está caracterizada na espécie, afastada a alegação de inépcia da denúncia", finalizou Limongi.

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