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quarta-feira, 23 de março de 2011

STJ: não cabe reclamação para alterar valor de dano moral arbitrado dentro dos parâmetros da jurisprudência da corte

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  22 de Março de 2011 
 
Segunda Seção do STJ: instituto da reclamação não deve ser utilizado para rever valor fixado em ação de danos morais, quando esse estiver dentro dos parâmetros da jurisprudência da Corte.
O acórdão em análise foi proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior, em sede da Recl. (Reclamação) de nº 5243. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão da inclusão, indevida, do nome do autor em cadastro de inadimplente.

Desta decisão, é possível extrair importantes conceitos:

1. Danos morais na hipótese de da inclusão indevida em cada stro de inadimplente é classificado como dano in re ipsa (presumido). Decorre o dano moral, neste caso, de ato ilícito (inclusão indevida) e o prejuízo que se verifica é extrapatrimonial, cabendo ao magistrado, tão somente, a fixação do quantum a ser pago a título de indenização, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade;

2. Litispendência não caracterização quando ações ajuizadas, uma pela pessoa jurídica e a outra, pelo sócio . Apenas a título de recordação, de acordo com o art. art. 301, 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação, que está em curso. Em outras palavras, quando há identidade tríplice (dos três elementos da ação) - das partes, do pedido e da causa de pedir. No caso em comento, em uma das ações, a parte era a própria pessoa jurídica e na outra, o seu sócio. De acordo com o entendimento firmado, como pessoa jurídica e sócios não se confundem, não é possível o reconhecimento da litispendência;

3. Cabimento (ou não) do instituto da reclamação para alteração do valor dos danos morais . De acordo com o art. 105, I, f da CF (Constituição Federal), cabe ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgar originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O cabimento do instituto restou ampliado por força do julgamento proferido no RE 571.572.8/BA (relatoria da Min. Ellen Gracie), do qual resultou a edição da Resolução 12/09, segundo a qual cabe resolução ao STJ para dirimir divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais e jurisprudência da Corte.
No caso em tela, o acórdão fora proferido pela Primeira Turma Recursal Cível do Juizado Especial do Mato Grosso. No entanto, para restar caracterizada a divergência exigida, alguns requisitos devem estar preenchidos: a) contrariedade à tese de súmula do STJ ou à jurisprudência pacificada em sede de recurso especial; b) jurisprudência consolidada tem como base apenas regras de direito material, restando excluídas as normas de direito processual.
Note-se que, a reclamação apenas tem cabimento como instrumento hábil a alteração do valor da indenização, quando esta ínfima ou exorbitante, ou seja, quando não obedece à razoabilidade e proporcionalidade. Não sendo este o caso, funciona apenas como sucedâneo (indevido) do Recurso Especial.
De acordo com o entendimento firmado pelo ministro julgador, os requisitos supracitados não estariam presentes, pois, o valor imposto a titulo de indenização pelo magistrado não contraria os parâmetros adotados pela Corte em julgados similares, não sendo possível, assim, falar em divergência com a jurisprudência do Tribunal.

Autor: Patrícia Donati de Almeida

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