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domingo, 20 de março de 2011

O fim de benesses para magistrados e promotores

Extraído de: Espaço Vital  -  18 de Março de 2011 
 
Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar nº 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada ontem (17), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. (ADI nº 3334).
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Leia a matéria seguinte
............................... Lei de Rondônia sobre auxílio-moradia a promotores aposentados é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do STF aplicou, ontem (17), por analogia, o enunciado da Súmula nº 680 da própria Corte para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 24, de 26 de julho de 1989 de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 2003. A norma estendia o auxilio-moradia aos inativos do Ministério Público do estado (MPE).
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República contra o governador de Rondônia, que sancionou a lei, e contra a Assembleia Legislativa do Estado (AL-RO), que a aprovou. Na ação, o procurador-geral da República sustentou que o benefício é inconstitucional, porque não está previsto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e que a competência para legislar nesta matéria é exclusiva da União.
Em seu voto, que prevaleceu entre os membros da Corte, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a Suprema Corte já tem uma decisão em matéria análoga, que resultou na edição da Súmula 680.
Dispõe essa súmula que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O ministro observou, ademais, que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público somente prevê direito a moradia ao membro do MP que esteja atuando em comarca onde não haja moradia adequada a sua disposição.
O ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto do relator, lembrou que, em caso assemelhado, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei amazonense que concedia aos inativos o direito ao terço adicional de férias.
Voto discordante, o ministro Março Aurélio sustentou que o caso da moradia difere um pouco da concessão de gratificação e disse que a legislação não impede os Estados de legislarem sobre a matéria. Diante desses argumentos, ele votou pelo provimento da ADI. (ADI nº 3783 com informações do STF)

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