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quinta-feira, 24 de março de 2011

Impossível a demissão de professores gaúchos contratados há mais de 20 anos

Extraído de: Espaço Vital  -  22 de Março de 2011 
 
A 7ª Turma do TST rejeitou pedido do Estado do RS para anular um concurso público para professores realizado no Município de Butiá em 1989. Com base no voto do presidente da Turma, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão unânime do colegiado garantiu a permanência no emprego a Alvaci Margarete de Oliveira Agapito, uma das professoras contratadas após aprovação nesse concurso há 22 anos.
Em 1991, o Tribunal de Contas do RS instaurou processo administrativo para investigar o concurso público de professores do Município de Butiá. A corte recomendou a demissão do pessoal por concluir que o edital do concurso estabelecera critérios discriminatórios e, portanto, inconstitucionais, ao não aceitar a inscrição de candidatos que já exercessem função pública ou não residissem no município.
Aproximadamente 14 anos após a contratação, os professores admitidos no concurso tiveram os registros negados pelo TCE. Em seguida, eles ajuizaram ação coletiva na Justiça Comum, cujas sentenças determinaram que a administração não os demitisse. Mais tarde, por se tratar de relação de trabalho, o processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS), que manteve o desfecho.
O TRT da 4ª Região (RS) também negou o pedido do Estado por entender que o ato considerado inválido gerou consequências jurídicas que não podiam ser desprezadas, tendo em vista a segurança jurídica e a boa-fé dos envolvidos. O julgamento na Sétima Turma
No recurso de revista ao TST, o Estado argumentou que o entendimento do TRT-RS desrespeitara os princípios constitucionais que garantem a igualdade de todos perante a lei, sem distinção (artigo 5º, inciso II); os que dispõem sobre a contratação de pessoal na Administração Pública mediante aprovação em concurso público (37, caput e incisos I e XVI); e os que tratam da competência dos Tribunais de Contas dos Estados para apreciar a legalidade das admissões no serviço público (71, inciso III, e 75).
O ministro Pedro Manus, entretanto, não verificou a ocorrência dessas violações constitucionais. Para o relator, a situação dos autos autoriza a adoção da teoria do fato consumado, que permite estabilizar os efeitos já concretizados do ato viciado junto a terceiros de boa-fé, como a professora.
Ainda segundo o ministro, não é possível que a irregularidade identificada pelo Tribunal de Contas do Estado seja motivo suficiente para tornar nulas todas as contratações decorrentes de concurso público promovido há mais de 20 anos.
O relator ficou sensibilizado com a história e imaginou o drama vivido por cada um dos professores atingidos pela medida da corte de contas. Ele reconhece que o TCE-RS fez o que deveria fazer: se houve uma irregularidade no concurso, não podia ser homologado mesmo. Mas, passados tantos anos - afirmou o ministro Manus - "prejuízo maior para a Administração seria dispensar os professores, comprometendo a qualidade do ensino local e obrigando a realização de novo concurso".
O relator destacou ainda que, como não houve registro de prejuízos para os cofres públicos ou para terceiros, e diante das peculiaridades do caso, o ato deve ser considerado válido. A mesma interpretação tiveram a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e a juíza convocada Maria Doralice Novaes.
Assim, por unanimidade, a 7ª Turma não conheceu do recurso do Estado do RS nesse ponto. O julgado porém modificou a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que eles incidam sobre o valor líquido da condenação.
O advogado Carlos Augusto de Souza Florisbal atuou em nome da professora. (RR nº 90600-66.2005.5.04.0451 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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