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segunda-feira, 14 de março de 2011

Formação de quadrilha é crime formal

Extraído de: Bahia Notícias  -  10 de Março de 2011
Victor Carvalho

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não há qualquer necessidade da prática de crimes outros para que a formação de quadrilha seja constatada. Tal se dá em razão do fato de que o tipo formação de quadrilha, que consiste na união de 3 ou mais pessoas para a prática de crimes, é meramente formal e de perigo abstrato. No caso concreto, cinco pessoas se juntaram para planejar um assalto a uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato Grosso do Sul (MS).

Antes que pudessem vir a cometer o crime, o grupo foi preso na posse de objetos como marretas e pés-de-cabra. Há ainda prova testemunhal da intenção de cometer o crime. A defesa argumentou que não houve uma associação estável para a prática de crimes, já que eles não vieram a se concretizar, permanecendo tão somente no plano das idéias. Contudo, como explicitado pela ministra relatora, Maria Thereza de Assis Moura, a doutrina e jurisprudência são pacíficas em entender que o crime de formação de quadrilha é formal, não necessitando da prática dos crimes planejados pelos integrantes do bando.

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