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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

NOVO CPC: Emendas da UNAFE a favor da Advocacia Pública são acolhidas no relatório final

Extraído de: União dos Advogados Públicos Federais do Brasil  - 24 de Setembro de 2012


O Diretor-Geral da UNAFE, Luis Carlos Palacios, acompanhou na última quarta-feira, 19, na Câmara dos Deputados, a apresentação do parecer final do Relator do novo Código de Processo Civil (CPC), Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Durante a leitura do relatório, o Deputado agradeceu à UNAFE pelas diversas sugestões visando ao aperfeiçoamento do projeto.

De acordo com o Deputado, "vários elementos podem ser introduzidos nas etapas do processo para garantir rapidez nas decisões, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal".

Após avaliação do relatório final do novo CPC, o Coordenador de Estudos Normativos do Centro de Estudos da UNAFE, Galdino Dias, informou que o relatório acolheu 05 emendas elaboradas pela UNAFE, além de confirmar as emendas apresentadas pela associação no Senado e intensificar a utilização dos termos "Advocacia Pública" e "Advogado Público".

A UNAFE, o V ENAFE e o Centro de Estudos da entidade foram citados em alguns trechos do relatório.

Abaixo estão as emendas da UNAFE acolhidas no parecer do Relator do novo Código de Processo Civil, Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

- TÍTULO V -DA ADVOCACIA PÚBLICA: destinação de um Título específico para tratar da Advocacia Pública (até então, a Advocacia Pública vinha sendo tratada na Seção II, do Capítulo IV, do Título IV, do novo CPC);

- Art. 223, § 3º: "A citação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial."

- Art. 250, parágrafo único: "A intimação da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial."

- Art. 462: "São inquiridos em sua residência ou onde exercem a sua função: (...)

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado."

- Art. 810: "São títulos executivos extrajudiciais: (...)

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal."

A comissão especial que avalia a matéria se reunirá novamente no dia 10 de outubro para discutir eventuais alterações do relatório. A votação do parecer está prevista para o dia 17 de outubro. Depois da votação, o texto será enviado ao Plenário da Câmara.

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