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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

AP 470: Voto do ministro Marco Aurélio faz ressalva quanto ao crime de evasão de divisas

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 15 de Outubro de 2012


Ao analisar as imputações apresentadas pela Procuradoria Geral da República no item VIII da Ação Penal 470, o ministro Março Aurélio pronunciou-se pela condenação do publicitário Duda Mendonça e de sua sócia, Zilmar Fernandes, bem como da ex-funcionária da SMP&B Geiza Dias dos Santos, pelo crime de evasão de divisas, do qual haviam sido absolvidos pelos demais votos.

O ministro disse entender que uma circular do Banco Central não pode sobrepor-se a uma lei aprovada pelo Congresso Nacional para incluir ou excluir tipo penal definido pela norma. No caso, trata-se da parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86, que tipifica como crime a prática de manter conta no exterior sem a comunicar à autoridade federal competente, no caso o Banco Central.

Portanto, segundo ele, uma vez definido em lei e comprovada a prática como ocorreu em relação a depósitos no valor total de R$ 10,4 milhões na conta Dusseldorf, aberta no início de 2003 para receber parte dos pagamentos de serviços de publicidade prestados pela empresa de Duda e Zilmar ao PT , uma circular do Banco Central não tem o condão de atuar no sentido da absolvição ou condenação, mediante o estabelecimento de datas em que deva ser aferida a prática do crime, nem tampouco dos locais ou valores envolvidos, conforme analisou o ministro.

Ao pronunciar-se pela condenação de Geiza Dias, o ministro Março Aurélio disse que os autos comprovam que ela participou ativamente do esquema de transferência ilegal de dinheiro para o exterior.

Quanto às demais imputações, o ministro votou pela absolvição de Duda e Zilmar das acusações de lavagem de dinheiro e pela condenação de Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos pelo crime de evasão de divisas. Por fim, votou ainda pela absolvição de Cristiano Paz e Vinícius Samarane quanto ao mesmo delito.

FK/AD

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