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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Unisinos é isentada de equiparar salários de professores de cursos diferentes

Extraído de: Espaço Vital  - 25 de Outubro de 2012


A 2ª Turma do TST deu provimento a recurso da Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos) e absolveu-a da condenação a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um professor dos cursos de Engenharia e Arquitetura a uma colega do curso de Geologia. A Unisinos tem sua sede na cidade de São Leopoldo (RS).

Para o relator do recurso, ministro Ricardo de Lacerda Paiva, "apesar de os cargos de professor serem idênticos, não há como admitir identidade funcional se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".

O reclamante foi admitido como professor em 1978 e demitido em 2006. Ao longo do contrato, deu aulas de projetos, introdução à arquitetura e urbanismo, desenho civil, expressão gráfica e tecnologia da construção para cursos de Engenharia e Arquitetura.

Alegou, porém, que seu salário era cerca de 33% inferior ao de uma colega do curso de Geologia, apontada como paradigma.

A Unisinos, na contestação, sustentou que, "em se tratando de professores, é impossível a avaliação objetiva do valor do serviço prestado, situação que impediria a aplicação da regra do artigo 461 da CLT, que garante isonomia em caso de identidade de função 'a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade'".

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo deferiu o pedido de equiparação. Para o juiz de primeiro grau, "o fato de a atividade dos professores ser de natureza eminentemente intelectual não impede o reconhecimento do direito à isonomia, mas apenas dificulta".

Este entendimento foi mantido pelo TRT-4, para o qual se mostra "perfeitamente possível" preservar a isonomia salarial também em caso de trabalho intelectual.

Ao recorrer ao TST, a Unisinos sustentou ser indevida a equiparação salarial, e a decisão do TRT, portanto, violaria o artigo 461 da CLT. Para o estabelecimento, é "inviável" a comparação entre trabalhadores intelectuais.

O ministro Renato de Lacerda Paiva observou, em seu voto, que o ponto central da controvérsia é a definição de "perfeição técnica " para fins de equiparação salarial entre professores que ministram aulas em diferentes matérias na mesma instituição de ensino superior.

O julgado menciona que "a valoração do trabalho intelectual é de complicada confrontação, dificultando a definição dos marcos fáticos e jurídicos necessários à qualificação da identidade de funções e do trabalho de igual valor".

O acórdão sustenta que "o trabalho dos professores envolve fatores subjetivos, como dedicação, criatividade e capacidade didática, o que impede a avaliação dos critérios específicos previstos em lei relativos à igualdade do trabalho - não obstante os cargos terem a mesma designação".

O acórdão ainda não está disponível. O advogado Cláudio Roberto de Morais Garcez defendeu a Unisinos. (RR nº 33600-09.2007.5.04.0332).

Veja a íntegra da decisão:


"Por maioria, a 2ª Turma conheceu do recurso de revista quanto ao tema equiparação salarial - professor universitário - perfeição técnica, por violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, deu-lhe provimento. Foram excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

Por unanimidade, conheceu do recurso de revista quanto ao tema 'honorários de advogado', por contrariedade à Súmula nº 219, item I, desta Corte.

E no mérito, deu provimento para, no particular, restabelecer a sentença e excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta".

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