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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Advogado pode responder por calúnia feita em petição judicial

 Extraído de: Espaço Vital  -  14 de Dezembro de 2010 
 
A 5ª Turma do STJ manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado Celso Renato Cabral teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, "as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos, sem a intenção de cal uniar nem a consciência da falsidade da acusação" -, por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.
O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que só o processo poderá confirmar.
Segundo Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados. "Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar" - afirma o julgado.
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível entrever uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações.
O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC nº 144274 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Jus Brasil Notícias

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