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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Quinta Turma reafirma ser possível constatar embriaguez ao volante sem bafômetro

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  14 de Dezembro de 2010
DECISAO (Fonte: www.stj.gov.br) 




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.
Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com vestes em desalinho","discurso arrastado","hálito alcoólico","marcha titubeante, reflexo fotomotor lento e coordenação muscular perturbada.
A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.
No caso analisado, a ministra ainda destacou que o réu foi submetido a exames de sangue e urina, mas os resultados dos testes não constaram nos autos nem foram juntados pela defesa. "Por tal razão, é de se mencionar que esta Quinta Turma do STJ, em inúmeros julgados, admitiu a possibilidade de se processar e julgar acusados do cometimento do delito de embriaguez ao volante que não se submeteram a exame pericial, quando fosse possível comprovar, por outro modo, a influência da substância enebriante no organismo", completou a relatora.
Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.
Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo.
NOTAS DA REDAÇAO
Desde junho de 2008 a Lei 11.705, nomeada Lei Seca, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, adotando a política da tolerância zero para condutor de veículo automotor que for flagrado dirigindo sob efeito de álcool.
A Lei Seca determina que a infração de trânsito gravíssima de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB), poderá ser apurada por testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado (art. 277, CTB), ou ainda, poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (2º, art. 277, CTB).
Sobre os meios de apuração da embriaguez e a recusa em realizá-los, Luis Flávio Gomes discorre que: A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais). (...) A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se autoincriminar.
Diante da falta de obrigatoriedade de submeter-se ao teste do bafômetro, a fim de não tornar sem efeito prático o crime previsto na Lei, no caso em tela, a condenação do réu, em sede de segundo grau, se deu em razão da condução de veiculo automotor sob o efeito do álcool ter sido averiguada por meio de outras provas em direito admitidas, como os notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados.
É bem verdade que "A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente , por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais , por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública , como ocorreu no caso concreto." (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/02/2010). (Grifos nossos)
Por fim, vale ressaltar que nos autos da decisão em comento consta que o réu foi submetido a exames de sangue e urina, mas os resultados dos testes não foram juntados aos autos, o que contribui para a possibilidade de se processar e julgar acusados do cometimento do delito de embriaguez ao volante que teve comprovada por outro modo a presença de substância inebriante no organismo.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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