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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Comentário sobre União Estável

    1. Introdução

            O objetivo deste trabalho é abordar o tema da união estável prevista na Constituição Federal de 1988 e no Direito Civil e à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, além de tecer comentários a respeito de sua natureza jurídica.
           
            É importante salientar, antes mesmo da abordagem jurídica do tema, que o legislador identificou no casamento a única forma de constituição da família, negando efeitos jurídicos à maioria das uniões familiares. A imensa maioria da população sempre preferiu as uniões informais em vista dos custos e das formalidades que cercam o chamado casamento civil, reconhecido como o único legal após a promulgação do Decreto-Lei nº. 181, de 24 de janeiro de 1890. Esse novo regramento dado ao instituto do casamento teve por fundamento sociológico e político a laicização do Estado brasileiro, com o advento da República, quando houve a separação da Igreja do Estado. Travou-se uma dura batalha entre os representantes do clero e os chamados liberais, no final do século XIX, a respeito do reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso, mas terminou por prevalecer as idéias liberais em voga e amplamente difundidas aqui por Ruy Barbosa. Mesmo assim, a tradição católica brasileira, herdada dos ibéricos, entretanto, manteve a arraigada no povo o respeito e culto ao casamento religioso, em que pese o DL 181/90, e, mesmo nos dias de hoje, boa parte dos casais com mais de 60 (sessenta) anos de idade, principalmente na zona rural do Nordeste, vivem sob o manto do enlace religioso.
            A nova ordem política, não podendo desconhecer a importância e repercussão do casamento religioso no seio da sociedade brasileira anterior ao período republicano, fez editar o Decreto nº 278, de 24 de março de 1890, que regulamentou os efeitos civis das uniões anteriores ao Dec. nº. 181.

            Em 1916 foi promulgado o Código Civil que disciplinou o instituto do casamento até 2002 quando, então, foi editado o nosso atual Código Civil. O Código anterior não contemplava a união estável, reconhecendo, apenas, mesmo que indiretamente, a figura do concubinato. Como o concubinato não era reconhecido como entidade familiar, a solução adotada pelos Tribunais, diante da realidade social, foi aplicar, por equidade, soluções de direito patrimonial, surgindo, então, as teses jurídicas sobre Sociedades de Fato.

                                   STF. Súmula 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. (Sessão Plenária de 03/04/1964).
            O STF, inclusive, foi mais longe, buscando proteger a família constituída sob o concubinato, sumulando que, para a caracterização deste instituto, não era imprescindível a vida sob o mesmo teto (Súmula 382, Sessão Plenária de 03/04/64).

            Com a Constituição de 1988 e o novo Código Civil se deu novo delineamento ao concubinato. O concubinato puro foi elevado ao status de entidade familiar, recebendo a denominação de união estável, consoante o disposto no artigo 226, § 3º da carta constitucional e os artigos 1.723, caput e § 1º; e 1.727 do Código.
           
            A União estável foi introduzida em nosso ordenamento civil brasileiro com a Lei 8.971, datada de 29 de dezembro de 1994, quando regulamentou a união conjugal entre homem e mulher que estivessem, comprovadamente, convivendo como se casados fossem com tempo mínimo de cinco anos e com filhos, desde que não houvesse impedimentos legais iguais aos estabelecidos para o casamento. Logo após, surgiu a Lei 9.278/96, a qual deu novo conceito à união estável retirando o tempo mínimo e também a existência de filhos. Ambas as Leis foram revogadas com a regulamentação da União Estável no Novo Código Civil, o qual deu ênfase à matéria.



2. Conceito.

                                  
            Rolf Madaleno avisa que, de modo satisfatório ou não, o fato é que a união estável está regulada no art. 1.723 e seguintes do Código Civil.
                                  
                        C.Civil. Art. 1.273. “É reconhecida como entidade familiar a união  estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,  contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
 
            Do regramento dado pelo Código Civil se sobressai que, necessariamente, o casal não precisa viver sob o mesmo teto e que não há um tempo mínimo fixo, como antes, se exigia uma convivência de 05 (cinco) anos. Sob o ponto de vista temporal, necessário se faz apenas que a relação não seja efêmera ou transitória.

            Como dito antes, a convivência entre duas pessoas de sexos opostos era tratada antes como concubinato, assim, não sendo uma relação reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, fazia com que houvesse restrições a alguns benefícios para os companheiros que convivessem demonstrando esse tipo de relação. Com o passar dos anos a companheira foi obtendo alguns direitos, desde que não houvesse concubinato adulterino, comoo estabelecido na Súmula do STF 35, que institui direitos a concubina de recebera indenização pela morte de seu companheiro quando esta se der por acidente de trabalho.

            A diferença entre união estável e casamento está na celebração desde que se inicia pela cerimônia nupcial e é a partir daí que gera efeitos e sua extinção se dá pela morte ou divórcio, enquanto a união estável é a convivência entre pessoas de sexos diferentes que se uniram sem, porém, ter passado pelos trâmites legais para a celebração do casamento. Sua dissolução é ocasionada pela morte de um dos companheiros, pela vontade de um ou ambos as partes através de homologação judicial.

 3. Requisitos para a caracterização da União Estável.

            A união estável caracteriza-se pela diversidade de sexo (homem e mulher), porém a união entre pessoas do mesmo sexo não se encontra regulamentada no Código Civil e nem no art. 226 da CF, contudo, a respeito da matéria existem duas corrente que tratam do assunto, a primeira defende a união homoafetiva como sendo uma entidade familiar, visto que há uma relação afetiva e estável, devendo ser perfilhada e ter seus direitos de família e de sucessões reconhecidos. A segunda corrente afirma ser a relação entre pessoas do mesmo sexo como sendo sociedade de fato, denominada de união homoafetiva ou parceria homossexual, na qual não caberá direito algum, mesmo havendo um período de convivência considerável.

            Necessário se faz destacar que há decisões favoráveis com relação à união entre pessoas do mesmo sexo, tais como a partilha de bens entre ambos, face ao esforço comum, desde que este seja comprovado, há também entendimento do recebimento de pensão do companheiro sobrevivente em caso de morte do outro.

            Outro pressuposto é a convivência “more uxório”, ou seja, com aparência de marido e mulher. A Súmula nº 382 do STF torna dispensável a vida em comum sobre o mesmo teto como forma caracterizadora da união estável, ou seja, mesmo o casal residindo em casas separadas, mas estabelecendo uma relação de constituir família tem-se entendido, esta relação, como união estável, visto que, conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira, a convivência sobre o mesmo teto não é mais relevante para o ordenamento jurídico brasileiro como forma caracterizadora da união estável, pois nos dias atuais existem casamentos em que ambos os cônjuges residem separadamente, ou seja, em locais diferentes.

            Deve também existir ausência de impedimentos entre ambos os companheiros, ou seja, preceituam-se para a união estável as mesmas regras estabelecidas para a concretização do casamento, previstas no art. 1.521 do CC, com exceção do inciso VI, o qual trata de pessoas casadas. Contudo, mister se faz destacar que aquela pessoa casada, mas que se encontra separada judicialmente ou de fato poderá constituir união estável, desde que já esteja nessa condição (separado) antes de iniciada a convivência com fins familiares, conforme preceitua o § 1º, do art. 1.723, do Código Civil vigente. Lembrando que o não respeito a esse dispositivo traz a caracterização de concubinato impuro. Necessita ainda e a convivência pública, contínua e duradoura demonstrando entidade familiar. Essa relação deve ser pública, exposta a sociedade da mesma forma que o casamento, não podendo ser desconhecida no meio social. Cunha Gonçalves afirma ser necessária a notoriedade, todavia, poderá a convivência pública pode ser discreta, em que a divulgação da relação se dará dentro de um ciclo mais fechado, mas perante este ciclo comprove a união estável de ambos os companheiros.

            Um outro requisito é que ambos os companheiros tenham o objetivo de constituir família, “affectio maritalis”, esse pressuposto visa à necessidade que deve haver entre os companheiros de terem o propósito de constituir família, não bastando apenas o ânimo, assim evita que um simples namoro ou até mesmo um noivado tenha característica de união estável.
            Não mais é exigido lapso temporal para se caracterizar união estável, nem a existência de prole, e tão pouco o convívio sobre o mesmo teto, porém a ocorrência destes demonstra, facilmente, o reconhecimento da relação familiar entre homem e mulher em concubinato puro.


4. Natureza Jurídica.
 
            Segundo Paul Lobo, a partir da Constituição de 1988, a união estável migrou da categoria de fato ilícito para de fato jurídico lícito, restando se definir que espécie de fato seria este. Em seguida, explica o eminente civilista que:

“Por ser ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converta-se em relação jurídica. Pode até ocorrer que a vontade manifestada ou íntima de ambas as pessoas – ou de uma delas – seja a de jamais constituírem união estável; de terem um relacionamento afetivo sem repercussão jurídica e, ainda assim, decidir o Judiciário que a união estável existe...”.
[1]

            É que boa parte das relações que terminam por se caracterizarem juridicamente como união estável se iniciam sem a prévia intenção ou vontade de chegarem a tal ponto, mas, o resultado produzido pela ação do homem ou da mulher configura o instituto da união estável.


5. Preceito Constitucional.

            O § 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988 trata do reconhecimento da união estável entre pessoas de sexo diferente como instituto familiar, havendo facilidade da lei de sua conversão em casamento.

            O reconhecimento da união estável foi inserida na Carta Magna vigente face a convivência entre pessoas de sexos diversos, que, por alguma impossibilidade, não contraíram núpcias, mas viviam como se casados fossem, como forma garantidora de direitos e deveres, como por exemplo os bens adquiridos durante o período de convivência entre ambos os companheiros. Assim, a finalidade maior do constituinte, em estabelecer e regular a união estável, foi justamente uma forma de amparar, diante do Estado, a proteção da familiar em que ambos os companheiros não contraíram núpcias, mas convivem como se casadas fossem.


6. Regulamentação no Código Civil de 2002.

            O Título III, do Livro IV, do Código Civil de 2002, traz a regulamentação de união estável. No art. 1.723 faz menção ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo esta ser configurada pela convivência pública, duradoura e contínua, sem esquecer de ter como objetivo constituir família. O § 1º, do art. ora mencionado, estabelece que para ser reconhecida a união estável não poderá os companheiros encontra-se com impedimentos previstos no art. 1.521, do CC, com exceção do inciso VI, o qual traz a seguinte redação:
                                  
                                   Não poderá casar:
                                   I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural  ou civil;
                                   II – os afins em linha reta;
                                   III – o adotante com que foi cônjuge do adotado e o adotado com quem                          foi o do adotante;
                                   IV – os irmãos unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o                                                terceiro grau inclusive;
                                   V – o adotado com o filho do adotante;
                                   VI – as pessoas casadas;
                                   VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou                                      tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
 

            Dentre os incisos acima descritos, o inciso VI não foi recepcionado pelo § 1º do art. 1.521, pois permite que pessoas casadas possam manter relação de união estável com outra pessoa, desde que estejam separadas judicialmente ou até mesmo de fato antes de iniciar esta relação de equiparação ao casamento.

            O § 2º do art. 1.723 do CC, afirma que na relação de união estável não caberá as causas suspensivas impostas pelo art. 1.523 do CC, as quais não permitem novo casamento para os viúvos com a finalidade de evitar confusão patrimonial, antes de ter sido feito o inventário, ou de paternidade, como também ao divorciado antes de ter sido feita a partilha de bens, e por fim, evitar núpcias entre pessoas que se encontra com poder sobre outras e assim obter um consentimento não espontâneo de seu tutelado ou curatelado, salvo quando houver comprovação de não haver nenhum dano a estes. Mas, o parágrafo único do mesmo artigo traz exceção às causas suspensivas, o qual impõe que seja comprovada a total inexistência de dano ao ex-consorte e herdeiros.

            O regime de bens adotado para a união estável, como regra geral, é o de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o art. 1.725 do CC, em que há comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Salvo quando houver contrato escrito pelas partes informando o regime de bens adotado.

            O art. 1.727 do CC afirma que havendo relação não casual entre pessoas de sexo diferentes e que se encontram impedidas legalmente de se casarem configura-se sociedade de fato, em que haverá direito patrimonial com os bens adquiridos pelo esforço comum dos mesmos, ou concubinato impuro, sendo este dividido por Maria Helena Diniz em dois tipos, o adulterino, quando há relação entre pessoas impedidas de casarem e não são parentes, e incestuoso, neste caso há um grau de parentesco entre ambos os amantes.


7. Conversão de união estável em casamento.

            Poderá haver a conversão de união estável em casamento, mas para que isso ocorra é necessária a solicitação de ambos os companheiros, em comum acordo, ao juiz e o lançamento no Registro Civil. Essa facilitação da conversão de união estável em casamento foi estabelecida pelo Constituição Federal e trazida pelo Novo Código Civil em seu art. 1.726. Importante destacar que o dispositivo em tela não dispõe de que forma será feito o procedimento da conversão de união estável em casamento, como também não informa quem será o juiz competente para tal. A conversão tem por finalidade englobar o tempo da convivência em união estável junto ao do casamento, ou seja, é como se casados fossem desde o início da união estável.

            O procedimento da conversão da união estável em casamento através de via judicial e não administrativa é uma forma de dificultar tal processo, diferente do que estabelece a Constituição Federal que é de facilitar a conversão de união estável em casamento, isso faz com que seja mais fácil a realização do casamento do que a própria conversão de união estável em casamento.


8. Dos Direitos e Deveres dos Companheiros.

            Os direitos e deveres estão descritos no art. 1.724 do Código Civil, em que estabelece deveres de fidelidade recíproca, respeito, neste procura-se evitar casos de injurias graves, assistência recíproca em que ambos os companheiros obrigam-se ao auxílio uma ao outro, seja qual for a situação, a guarda, educação e sustento dos filhos, neste caso procura-se dar a obrigação dos pais para o crescimento e desenvolvimento do filho para a formação da sua personalidade, visando também o seu alargamento educacional, moral e cultural.

            O art. 1.724 do CC menciona os efeitos nas relações pessoais entre companheiros que convivem em união estável, devendo os mesmo ter obrigações e direitos iguais, tais como o dever de lealdade, assistência material e imaterial e guarda, educação e sustento dos filhos, dos quais ambos deverão ter responsabilidade.


9. Dissolução e os seus efeitos.
 
            A dissolução da união estável ocorre por morte de um dos companheiros, pela vontade das partes de não mais viverem como se casados fossem ou por infringirem um dos deveres estabelecidos 1.724, o qual fora abordado no item anterior, ou ainda pelo casamento. A dissolução deverá ser homologada judicialmente, na qual será declarado o reconhecimento e a dissolução da união estável, podendo este ato ser de vontade de um ou ambos os companheiros.

            Os efeitos da dissolução da união estável são a prestação de alimentos, meação nos bens e herança. No primeiro, comprovada a necessidade de um dos companheiros, poderá este solicitar pensão para o outro, desde que o outro tenha possibilidade de fornecê-la, porém tal direito cessa quando a parte solicitante casa-se, constitui união estável ou concubinato, ou ainda quando demonstrar “procedimento indigno em relação ao devedor” (art. 1.708, CC). No segundo, quando houver bens adquiridos onerosamente durante a relação de união estável, haverá a partilha de bens, visto que o regime de bens, via de regra, adotado pela união estável é o de comunhão parcial de bens, assim, todos os bens adquiridos de forma onerosa e durante a convivência e esforço comum dos dois, serão estes bens partilhados entre ambos, salvo na hipótese de haver um contrato escrito entre os companheiros estabelecendo a relação patrimonial dos dois. E o terceiro e último refere-se ao direito de sucessão hereditária, esse direito esta limitado aos bens que foram adquiridos onerosamente durante a relação de união estável, devendo enquadrar-se no preceito legal regulador da matéria (art. 1.790, CC). Quanto à guarda dos filhos, ambos os pais terão os mesmo direitos e deveres para com o desenvolvimento e crescimento da prole, e ainda para a formação da personalidade, educação, moral e cultura.

10. Conclusão.
 
            Como afirmou Rolf Madaleno, o Código Civil regulou o instituto da união estável, embora se discuta se o fez de forma contraditória ou não, reconhecendo, assim, a realidade vivenciada por milhões de pessoas no país.

            Ponto fundamental a se destacar em termos de conclusão diz respeito à natureza jurídica do instituto da união estável, crendo eu que o mais adequado mesmo é adotar o pensamento de Paulo Lobo pelo qual a mesma é ato-fato jurídico e, desta forma, importa muito mais o resultado da ação dos envolvidos que mesmo suas vontades.

            Embora a Constituição Federal adote uma posição pluralista ao reconhecer a união estável como entidade familiar, o ordenamento jurídico brasileiro, baseado na monogamia, assegura a primazia do casamento sobre os outros institutos de família, devendo estes receberem tutela jurídica limitada.


REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA


DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 11 ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: direito de família/ Carlos Roberto Gonçalves. 3ª ed. rev. e atua. São Paulo: Saraiva, 2007.

EHRHARDT JR, Marcos. Aula na ESMAPE. Garanhuns, 2010.

MADALENO, Rolf. Novos Horizontes no direito de família – Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de Direito Civil, v. 2: direito de família/Washington de Barros Monteiro. – 38. ed. rev. e atual. por Regina Beatriz Tavares da Silva de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2007.
 



[1] LOBO, Paulo.
http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=385&tmp_secao=15&tmp_topico=direitoproccivil
 
 




Autor: Augusto Sampaio Angelim (www.augustonsampaioangelim.recantodasletras.com.br)       

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