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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Advogado tem direito à prisão especial quando do não de pagamento de pensão alimentícia?

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  1 minuto atrás 
 
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê, em seu art. 7º, inciso V a prerrogativa de o advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar .
Importante ressaltar que a norma supracitada não veda a efetivação da prisão cautelar do advogado, condicionando-a à permanência do mesmo em Sala de Estado-Maior ou, em sua ausência, prisão domiciliar.
O STF, ao analisar e julgar a Reclamação de nº. 4.535 trouxe o conceito de sala de Estado-Maior: por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar). Seguindo nesta linha, "sala de Estado-Maior" nada mais é que o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.
Para que tal direito possa ser efetivado, é indipensável tratar-se de advogado, ou seja, possuir incrição junto à OAB. Note-se que não é exigido o efetivo e regular exercício da advocacia.
O fato é que no Brasil, praticamente não existem salas de Estado-Maior e, sendo esta a nossa realidade, diante a prisão cautelar de advogado, o correto é a concessão de habeas corpus e o reconhecimento à prisão domiciliar.
No caso em comento, o STJ posicionou-se pelo afastamento de tal prerrogativa, na hipótese de a prisão ter como fundamento o não pagamento de pensão alimentícia. Qual seria o motivo para o reconhecimento desta exceção?
De acordo com o raciocínio realizado pelos Ministros julgadores, deve-se confrontar essa norma - art. 7º, inciso V, Lei nº 8.906/94 com finalidade precípuoa do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) em proteger, por meio dos instrumentos nele preivistos, a condição especial da criança/adolescente. E, deste confronto, verificou-se que tais condições especiais são incompatíveis com a possibilidade de prisão domiciliar.
Outro ponto levantado pelo Ministros é a interpretação que deve ser conferida a tal prerrogativa. Observou-se que o dispositivo fala em ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, o que deixa evidente ter como objeto, tão somente, as hipóteses de prisão penal cautelar, de forma a não abranger os casos de prisão civil.
Vale lembrar que o STF declarou a inconstitucionalidade de prisão civil do depositário infiel, reconhecendo, na verdade, a sua não recepção pela Constituição Federal de 1988. No entanto, manteve-se a possibilidade da prisão civil por alimentos, justamente em razão da sua finalidade precípua.
Desta forma, em se tratando de caso de prisão civil, restou afastada a aplicação da Lei nº 8.906/94, mantendo-se, a prisão (em regime fechado) do advogado insolvente em relação à prestação de alimentos.
A nosso ver clara a Justiça da decisão.
Autor: Patrícia Donati de Almeida

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