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terça-feira, 26 de abril de 2011

STJ: decai em cinco anos, o direito de a Fazenda Nacional excluir do Programa de Recuperação Fiscal

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  20 horas atrás 
 
A decisão (Segunda Turma do STJ: REsp 1216171 ) - A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação.

Antes de efetivamentes adentrarmos no tema, importante, ainda que brevemente, darmos uma pincelada no instituto REFIS Programa de Recuperação Fiscal.

É vasta a legislação que o regulamenta. Vejamos:

Lei nº 9.964/2000 criação e regulamentação inicial

Lei nº 10.002/200 reabertura do prazo

Lei nº 10.189/2001

Lei nº 10.637/2002 dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas

Lei nº 10.684/2003 dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.101/09)

Lei nº 10.833/2003

Além das leis acima mencionadas, contamos também com a disciplina do instituto por Medidas Provisórias, Decretos, Instruções Normativas, Portarias, Resoluções e Atos Declaratórios. O conteúdo pode ser encontrado na home da Receita Federal (Clique Aqui )
De acordo com o art. 1º da Lei 9.964/00, o Refis deve ser compreendido como Programa de Recuperação Fiscal Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União , decorrentes de débitos de pessoas jurídicas , relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos .
Da leitura da norma acima, possível extrair os requisitos para o devedor solicitar a sua inscrição no programa e, ter, consequentemente, a exigibilidade de seu crédito, suspensa. São eles:
a) Crédito referente a tributos e/ou contribuições da União por exclusão, quando estaduais ou municipais, não abrangidos;
b) Crédito administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pelo INSS quando em sede de execução fiscal, executados pela PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional)
c) Data inicial vencimento até 20.02.2000 (objeto de alterações, pelas legislações posteriores)
Este crédito pode ou não estar constituído (constituição do crédito tributário por meio do lançamento), inscrito ou não na dívida ativa (mediante o ajuizamento da ação de execução fiscal), com exigibilidade suspensa ou não (por causas distintas do próprio Refis, como as previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional: moratória; depósito; reclamações e recursos administrativos; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais; parcelamento). Assim, em qualquer destas situações, quando preenchidos os requisitos acima, o devedor pode solicitar a sua inclusão no programa.
Há de se entender que a opção pelo Refis é uma faculdade do devedor, não cabendo aos órgãos da Administação Pública (Receita Federal/ INSS/Fazenda Nacional) impô-lo ao administrado. É o que se extrai do art. 2º da Lei em análise (Lei nº 9.964/00). O prazo previsto, inicialmente para a realização da opção fora o último dia útil do mês de abril de 2000 (conforme salientado anteriormente, novos prazos foram abertos, em oportunidades diferentes, por meio de leis federais posteriores).
Ainda de acordo a legislação em estuudo, art. 1º, mais precisamente seu 3º, o Refis não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias; relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR ou à pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999.
Para a homologação do pedido de inclusão, ao devedor cabe prestar garantia da dívida ou, a sua escolha, arrolar bens de seu patrimônio, capazes de suportá-la. Tal exigência apenas não se aplica na hipótese do 3º ao art. 3º, quando, em sede de execução, já tiverem sido realizadas tais medidas restritivas, caso em que operar-se-à, apenas, a manutenção das mesmas.
A efetiva inclusão no programa (homologação da opção, acima menciondada) traz como consequências á pessoa jurídica/devedora, a consolidação dos seus débitos (art. 2º, 2º). E, nos termos do seu 3º, a consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (Grifamos).

Nessa linha, o art. 3º da Lei em comento estabelece que: a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

I confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis;

III acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e para com o ITR;

VI pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

Com a inclusão no programa, o devedor não pode participar de qualquer outra forma de parcelamento dos seus débitos (1º).
Ao lado destas consequências, o programa traz, também, alguns benefícios aos optantes: remissão (perdão parcial da dívida) e anistia (exclusão das penalidades oriundas do inadimplemento do tributo) e, a cobrança de taxa de juros inferior à SELIC.
A Lei determina a exclusão do programa nas seguintes hipóteses (art. 5º): I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º; II inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 ; III constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos 7º e 8º do art. 2º; V decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996; IX decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos (Grifamos).
Destacamos, dentre as situações previstas, a que se relaciona ao caso objeto de estudo - a inadimplência no pagamento das prestações do parcelamento.
Do que se vê, temos duas regras que regulamentas este caso: o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas. Quando caracterizada, cabe a exclusão do devedor do Refis. E, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, neste Recusdo Especial, o prazo para que a exclusão ocorra é decadencial, perpetuando-se em cinco anos. A decisão contou com a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, que esclareceu tratar-se de prazo decadencial e não prescricional, pois, a prescrição, neste caso parcelamento assim como a exigibilidade do crédito tributário, encontra-se suspensa.
Pergunta-se: este prazo de cinco anos está previsto em alguma das leis destacadas anteriormente? De acordo com ressalva do próprio Ministro, não. Trata-de de aplicação, por analogia, do art. 173 do CTN, que cuida do prazo para a constituição do crédito tributário. De acordo com o entendimento firmado, cabe ao FISCO, analisar, constantemente, se presente uma das causas de exclusão.
O março inicial para o cômputo destes cinco anos é a regularização da situação, ou seja, quando cessada a causa da exclusão. Exemplificando:

1. Data da inclusão no programa março/2000 (considerando o primeiro prazo para a solicitação de inclusão no programa);

2. Pagamento das parcelas

3. Não pagamento de três parcelas consecutivas meses de março/junho/julho de 2005 (após cinco anos de adimplência)

4. Pagamento destas parcelas em 2006 regularização da situação início do prazo para a Fazenda Nacional solicitar a exclusão do devedor ao Comitê Gestor.

Importante notar que tal prazo não se inicia enquanto a situação não for regularizada. O raciocínio é simples. De acordo com o Min. Min. Mauro Campbell Marques se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo .

Fonte:
www.stj.jus.br
Autor: Patrícia Donati de Almeida

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