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quinta-feira, 28 de abril de 2011

AGU garante no STF constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores

Extraído de: Advocacia-Geral da União  -  1 minuto atrás 
 
Por sete votos a favor e três contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da educação básica da rede pública, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU). Criado pela Lei nº 11.738/08, ele era questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, pelos estados do Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para os estados, a lei feria o pacto federativo e teria impacto financeiro negativo.
No último dia 06 deste mês, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, fez sustentação oral na tribuna do STF em defesa da lei e afirmou que o pagamento do piso não afetaria o orçamento de estados e municípios, pois houve um processo de adaptação para adequar a realidade orçamentária dos estados. O valor atualizado do piso é R$1.187,97.
"Não há problemas do ponto de vista orçamentário, até porque a lei expressamente prevê a complementação por parte da União, daqueles entes que não tenham condições de arcar com essa despesa que está sendo formada. Em 2009, apenas 20 municípios solicitaram essa complementação da União e, em 2010, foram 40 municípios. Não houve como se imaginava uma quebra orçamentária dos entes por conta da legislação" , disse.
Adams esclareceu que a criação do piso não viola o pacto federativo, como sustentavam os estados, "apenas reforça uma integração visando princípios maiores, no caso, a qualidade de ensino".
Julgamento
O STF começou em 2008 o julgamento da ADI. Na época, o Supremo concedeu parcialmente liminar, para fixar a interpretação conforme o artigo 2º da Lei nº 11.738, decidindo que o piso salarial é a remuneração paga ao professor e que o cálculo se daria a partir do dia 01 de janeiro de 2009.
Na retomada do julgamento, em abril deste ano, o Plenário considerou, por maioria, improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Nesta quarta-feira (27/04), o piso foi mantido por sete votos a três. A nova jornada de trabalho de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula teve empate de cinco votos a cinco. Nesse caso, foi mantida a constitucionalidade dessa norma. Entretanto, como não alcançou o quórum de seis votos, como requer o artigo 97 da Constituição Federal, não se aplicam os efeitos vinculantes em relação à declaração de constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/08.

Ref.: ADI 4167 - Supremo Tribunal Federal

Patrícia Gripp

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