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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Bem de família não pode ser penhorado, reafirma STJ

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  -  19 de Abril de 2011

Da revista eletrônica Conjur 

19/04/2011 - O imóvel onde a entidade familiar mora, conhecido juridicamente como bem de família, não pode ser penhorado para fazer valer o pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que eles tenham natureza alimentar. O posicionamento foi defendido pelo ministro Aldir Passarinho Junior, durante análise de recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiu, por unanimidade, o voto do relator.
O TJ-MS considerou que as exceções da Lei 8.009, de 1990, poderiam ser interpretadas extensivamente, permitindo a penhora do imóvel. A devedora, em recurso levado ao STJ, afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da lei.
Para o ministro, em momento algum os honorários podem ser equiparados à pensão alimentícia. "A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]", concluiu.
Com a decisão, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Autor: Da revista eletrônica Conjur

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