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quinta-feira, 14 de abril de 2011

STF: coisa julgada não é absoluta

Extraído de: Bahia Notícias  -  12 de Abril de 2011
Victor Carvalho 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral a respeito do tema da garantia da coisa julgada. Foi aplicado, no caso em questão, o regimento interno da corte, o qual possui a previsão de julgamento de mérito, de forma eletrônica, no caso de questões com repercussão geral em hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante. O STF já havia firmado entendimento no sentido de que a coisa julgada não é absoluta, razão pela qual a ministra Ellen Gracie acreditou não ser esse um caso de nova apreciação pelo Plenário da Corte.


Dessa forma, foi permitido o julgamento monocrático do recurso, bem como a aplicação da orientação pelos tribunais de origem e turmas recursais. No caso concreto, havia sido interposto recurso contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não ser cabível a reabertura do debate a respeito dos critérios de cálculos. O caso é a respeito do pagamento de servidores do não mais existente INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço.

No julgamento anterior da Corte Constitucional, o STF firmou entendimento no sentido da relativização da coisa julgada, afastando sua incidência no caso de aplicação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A respeito da vinculação ao salário mínimo, a ministra aplicou a Súmula Vinculante nº 4, que afirma que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada, ressaltou a ministra acerca da repercussão geral.

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