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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

TNU: extravio de encomenda comprovada gera indenização

Extraído de: Justiça Federal  -  18 de Agosto de 2010 
 
Quando alguém envia um objeto de valor pelo correio, uma das formas de prevenir problemas é declarar o conteúdo da correspondência no momento da postagem. Mas, mesmo quando isso não é feito, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pode ser obrigada a indenizar o usuário em caso de extravio, desde que o remetente consiga comprovar o conteúdo da postagem por outros meios legais. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais no julgamento do processo nº 2005.84.00.50.6649-9.
Na sessão realizada em Brasília nos dias 12 e 13 de agosto, a TNU reafirmou esse entendimento ao rejeitar os embargos de declaração (espécie de recurso usado no caso de possível omissão, contradição ou obscuridade em uma decisão) apresentados pela ECT. No recurso, a empresa alegou que o acórdão apresentava-se contraditório em alguns pontos.
Em sua análise, a relatora do processo na TNU, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira entendeu que, como os Correios não demonstraram a contradição alegada, tratava-se do uso dos embargos como substitutivo do recurso efetivamente cabível. "A ECT limitou-se a elencar novos e a reiterar os velhos argumentos no sentido de ser indevido o pagamento de indenização correspondente ao valor do bem postado quando não houver ocorrido declaração do conteúdo", explicou.
Dessa forma, ficou confirmada a decisão acordada na sessão de outubro do ano passado que, no mérito, admitiu a indenização por extravio de objeto postado sem declaração de conteúdo por considerar que, no caso, o autor conseguiu comprovar por meio dos documentos juntados aos autos que, de fato, o objeto postado através do código EN388563537BR foi um projetor.
Em seu voto, a relatora transcreve trechos da sentença do juiz de primeira instância, a quem cabe analisar as provas, onde são elencados os documentos que embasaram a decisão. "A nota fiscal do bem foi emitida em nome do autor, o destinatário da encomenda. Além disso, no campo da nota relativo ao transportador, consta os Correios. Outro ponto a ser destacado é que foi juntado um comprovante de depósito, feito na conta do remetente na mesma data da compra do bem (03/06/2005), sendo que o valor depositado era suficiente para cobrir as despesas com a aquisição do projetor e com sua postagem. Por fim, o peso da encomenda é compatível com o de um objeto como o enviado (5 kg)", justifica o magistrado.
Dessa forma, levando em conta que a responsabilidade da ECT pelos serviços públicos prestados por ela é objetiva, a TNU considerou que havendo, como nesse caso, a comprovação do conteúdo extraviado, há o dever de indenizar o usuário não só pelo valor da postagem, como também por danos materiais. "No que se refere ao dano patrimonial, é fundamental para a sua configuração a efetiva comprovação do prejuízo. Como há nos autos a nota fiscal do bem, em que consta seu valor (R$ 3.190,00) e o comprovante da postagem, que informa o montante gasto com o envio (R$ 25,00), o autor faz jus à indenização de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais) em virtude dos danos materiais sofridos", completa a sentença, confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte e pela TNU.

Processo nº 2005.84.00.50.6649-9

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